⚖️ O essencial Em 24 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça deferiu os pedidos de prorrogação da suspensão da eficácia punitiva de cinco itens da NR-1 ligados aos fatores de risco psicossociais, por mais 90 dias, para que a conciliação continue. A decisão vale também para as ADPFs 1.333 e 1.340. A obrigação não foi suspensa: identificar, avaliar, documentar e controlar esses riscos no PGR continua valendo, e a Inspeção do Trabalho segue visitando e notificando.

Na véspera, a imprensa noticiou que as multas voltariam a valer em 24 de setembro, porque o prazo de 90 dias da liminar original terminava em 23. Estava correto naquele momento: até o dia 23 não havia decisão nova. Ela saiu no dia seguinte, assinada pelo relator, e mudou o cenário — vale a pena entender exatamente o que ela diz, porque a diferença entre “as multas voltaram” e “as multas seguem suspensas” muda o que a sua empresa precisa fazer nesta semana.

A linha do tempo, até aqui

QuandoO que aconteceu
26/05/2026Entra em vigor o capítulo 1.5 da NR-1 com os fatores de risco psicossociais, na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024. Acaba a fase educativa
25/06/2026Liminar na ADPF 1316 (Confenen) suspende por 90 dias a eficácia punitiva de itens ligados aos riscos psicossociais e envia o caso à conciliação
18/08/2026O Plenário do STF referenda a liminar por unanimidade
04/09/2026A Presidência designa audiência de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol)
14/09/2026Primeira reunião de conciliação, na Sala de Sessões da Segunda Turma
23/09/2026Termina o prazo da liminar original, sem decisão nova até o fim do dia
24/09/2026O relator prorroga a suspensão por mais 90 dias e pede esclarecimentos à AGU

Contados da decisão, os 90 dias se encerram por volta de 23 de dezembro de 2026. O despacho não fixa data-calendário: fala em “mais 90 (noventa) dias”.

O que exatamente está suspenso

A suspensão não alcança a NR-1 inteira, nem sequer todo o capítulo de riscos psicossociais. Ela atinge a eficácia punitiva de cinco itens — ou seja, o auditor-fiscal não pode autuar com base neles enquanto durar a medida. São estes, na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024:

  • 1.5.3.1.4 — o gerenciamento de riscos deve abranger os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais.
  • 1.5.3.2.1 — a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores psicossociais.
  • 1.5.4.4.2.1 — a organização deve selecionar ferramentas e técnicas de avaliação adequadas ao risco em avaliação.
  • 1.5.4.4.2.2 — a organização deve detalhar em documento os critérios de severidade, probabilidade, níveis de risco e classificação adotados.
  • 1.5.4.4.5.3 — na avaliação da probabilidade de lesões por fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, devem ser consideradas as exigências da atividade e a eficácia das medidas de prevenção.

Repare no que esses cinco itens têm em comum: são justamente os que dependem de critério técnico — quais ferramentas usar, como graduar severidade e probabilidade, como documentar o método. É esse ponto que está em discussão. A liminar foi concedida para que a redação ganhe, nas palavras da própria decisão, “padrões suficientes de objetividade e densidade normativa” antes de sustentar autuação.

O que não está suspenso

Esta é a parte que costuma se perder na manchete:

  • A obrigação continua. A empresa segue obrigada a identificar, avaliar e controlar os fatores de risco psicossociais e a registrar isso no PGR.
  • O resto da NR-1 continua punível. Falta de inventário de riscos, de plano de ação, de monitoramento ou de treinamento é autuável normalmente.
  • A fiscalização continua. O auditor pode visitar, pedir documento e notificar. O que ele não pode, por ora, é converter a notificação em multa baseada naqueles cinco itens.
  • O risco trabalhista continua. Suspensão de multa administrativa não afeta ação por doença ocupacional, nexo técnico, estabilidade ou dano moral — e o processo sem avaliação nenhuma é mais difícil de defender que o processo com avaliação documentada.
  • O custo do afastamento continua. Transtornos mentais estão entre as principais causas de afastamento previdenciário no país, e nenhuma decisão judicial reduz isso.

O que vem depois dos 90 dias

Dois caminhos estão abertos no mesmo processo, e vale acompanhar os dois.

O primeiro é a conciliação no Nusol, que segue correndo. Foi ela que motivou a prorrogação: a CNSaúde e a CNC pediram mais prazo justamente para continuar as tratativas, e o relator concordou.

O segundo é o pedido da Advocacia-Geral da União para levar a controvérsia à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (SEJAN). Sobre esse, o relator não decidiu: pediu esclarecimentos e deu cinco dias à AGU para explicar as razões de submeter as ADPFs 1.316, 1.333 e 1.340 àquele colegiado.

Traduzindo: o desfecho mais provável não é a norma cair, e sim a redação dos critérios ficar mais objetiva. Quem já tiver método documentado chega lá com trabalho feito; quem não tiver, vai ter de fazer em cima da hora — com a diferença de que, aí, a multa estará valendo.

O que fazer nestes 90 dias

Se a sua empresa ainda não tem a avaliação psicossocial no PGR, este é o prazo extra que você não esperava ganhar. Na prática:

  1. Levante o que já existe. PGR atual, PCMSO, inventário de riscos, dados de absenteísmo e de afastamentos por CID F.
  2. Aplique uma avaliação com método documentado, por setor ou grupo homogêneo de exposição — não por pessoa. O resultado tem de ser rastreável até o critério que o gerou.
  3. Classifique e priorize os fatores encontrados, com os critérios de severidade e probabilidade registrados por escrito.
  4. Monte o plano de ação com responsável, prazo e forma de verificação de eficácia.
  5. Guarde a trilha: quem respondeu (de forma anônima), quando, com qual instrumento, e o que foi feito a partir do resultado.

O checklist do que a fiscalização verifica continua valendo item por item — só mudou o prazo.

Como conferir por conta própria

Recomendamos, sinceramente, que você não acredite em nós nem em manchete: a informação é pública e leva dois minutos para ser verificada. O processo é a ADPF 1316, número único 0169281-54.2026.1.00.0000, relator ministro André Mendonça. Na página do processo no portal do STF, a aba Andamentos mostra o despacho de 24/09/2026, e a aba Decisões dá acesso ao inteiro teor em PDF, com código de autenticação. É de lá que saiu tudo o que está escrito acima.


A Satmed faz essa avaliação. Aplicamos os questionários próprios do SatPsy, com coleta anônima por link ou QR code, classificação de risco por setor, plano de ação e laudo pronto para anexar ao PGR — em até 30 dias. Para entender o escopo completo da exigência, veja a página de riscos psicossociais da NR-1.

Fontes: STF — andamento processual da ADPF 1316 (inclui o despacho de 24/09/2026) · STF — STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho, 25/06/2026 · MTE — NR-1 atualizada (texto dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3) · MTE — Portaria nº 1.419/2024